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Agora.DisponibilidadeDoSistemaEletricor1.3 - 07 Jul 2015 - 15:04 - GregorioIvanoff

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Disponibilidade do sistema elétrico


http://www.eletricapredial.com.br/tiradica/ep-dispel.html


Prezados Senhores,

01) Como se determina o custo de disponiblidade do sistema elétrico?

02) Em vários países se paga o que se consome, paga-se somente o serviço de instalação inicial. Porque no Brasil temos que pagar a empresas privadas esse custo, se não podemos nem procurar o concorrente, pois não existe concorrente. Na verdade existe um monopólio privado. Teremos outros provedores para este tipo de serviço?

03) Somos obrigados a pagar contribuição custeio de iluminação pública (COSIP)?

Em alguns municípios esse valor não é cobrado, quem determina esse pagamento?

Como é feito o rateio para o consumidor? No prédio onde moro tem 35 apartamentos e cada consumidor paga R$ 12,00 na conta da CERJ, só temos 1 luminária na rua na frente do prédio. Não é um valor muito alto para tão pouco? Como podemos deixar de pagar por esses abusos contra o consumidor?

- Telmo Borges, 10/02/2004


Data: Mon, 16 Feb 2004 17:58:19 -0300

De: José Augusto da Silva / Aneel

Prezado Rodrigo

Recebi o seu e-mail pois meu nome consta na relação da ABEE/SP e, com prazer, presto os esclarecimentos pertinentes no arquivo anexo.

Com meus cumprimentos a todos vocês.

José Augusto da Silva

Prezado Sr. Telmo, encaminho pelo presente resposta aos seus questionamentos.

a) Referente ao custo de disponibilidade, informamos que a concessionária de distribuição de energia elétrica poderá faturar, conforme disposto no art. 48 da Resolução ANEEL nº 456/00, o custo de disponibilidade do sistema quando o consumo registrado for inferior ao mínimo definido para o grupo, tendo tal faturamento como objeto o custeio dos investimentos necessários para manter a energia à disposição do consumidor. O custo de disponibilidade do sistema será o correspondente em moeda corrente a 30KWh para o monofásico, 50KWh para o bifásico e 100KWh para o trifásico. Esclarecemos ainda que não ocorrerá compensação futura da diferença de consumo entre o consumo medido e o mínimo faturável. No entanto, cabe ressaltar que tal faturamento somente poderá ocorrer após a efetiva ligação da unidade consumidora, por meio de solicitação de seu responsável. Cabe destacar que estes valores também são cobrados no fornecimento do serviço de telecomunicações, com o nome de Assinatura Básica e também no serviço de água e esgoto.

b) Quanto a contratação de energia de um fornecedor diferente do que detem a concessão da região onde se encontra a unidade consumidora, informamos que de acordo com a Lei nº 9.074, de 07/07/95, alterada pela Lei nº 9.648, de 27/05/98, consumidores com carga igual ou superior a 3.000 kW, atendidos em qualquer tensão, poderão optar pela compra de energia elétrica de qualquer agente concessionário, permissionário ou autorizado de energia elétrica, em todo território nacional, sendo classificado como consumidor livre.

A Resolução ANEEL nº 264, de 13/08/98, estabelece as condições para contratação de energia elétrica por consumidores livres. O Art. 2º, inciso IV, da citada Resolução, permite que consumidores em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horosazonal, no mínimo 500 kW, atendidos em qualquer tensão, podem optar pela compra de titular de autorização ou concessão de aproveitamento hidráulico destinado à produção independente ou autoprodução de energia elétrica e com características de pequena central hidrelétrica, nos termos da legislação, e cuja potência total final esteja compreendida entre 1 e 30 MW.

Desta forma, os consumidores residenciais, os quais não se enquadram nas características acima, não podem ainda ser classificados como consumidores livres, mas está prevista na Lei tal possibilidade no futuro.

c) Referente a cobrança da contribuição para o custeio da iluminação pública – CIP, esclarecemos que a Emenda Constitucional nº 39/02 acrescentou à Constituição Federal o art. 149-A, que inclui dentre as competências dos municípios e do Distrito Federal, a de instituir a CIP, dando à cobrança o devido amparo legal. Este artigo da Constituição faculta às Prefeituras a cobrança desta contribuição nas faturas mensais de energia elétrica, emitidas pelas concessionárias, sobrepondo hierarquicamente ao parágrafo único do art. 84 da Resolução ANEEL nº 456/00, a qual possibilita cobranças de outros serviços na fatura de energia elétrica condicionada à prévia autorização do consumidor. A CIP a ser instituída por Lei Municipal ou Distrital, para custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos dos Municípios e do Distrito Federal, corresponde às despesas de administração, operação, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.

Cabe ressaltar que a concessionária exerce o papel de mera arrecadadora no recebimento da CIP, repassando os valores arrecadados à Prefeitura Municipal.

Esclarecemos ainda que tais informações podem ser obtidas junto a concessionária, ou ainda, na Central de Teleatendimento da ANEEL, que atende pelo telefone 0800612010.

Vale ressaltar, que a ANEEL mantém para consultas uma Biblioteca Virtual com um acervo de aproximadamente 50.000 documentos, entre artigos de periódicos (jornais e revistas), atos legislativos, livros e materiais especiais (CD´s, fitas cassetes de áudio e vídeo e mapas) sobre assuntos relacionados a energia elétrica e recursos hídricos, que podem ser acessados no endereço: http://www3.aneel.gov.br/pesquisa.htm.

Esperando ter prestado os esclarecimentos necessários.


Palavras-chave: instalações elétricas

-- GregorioIvanoff - 17 Feb 2004
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